Perguntas e Respostas

( Última actualização: 2013-06-14 )

 


Constituição de comissão de candidatura
 
1.Pretendendo candidatar-se às eleições por sufrágio directo, qual é o número mínimo de eleitores para a constituição da comissão de candidatura?
No sufrágio directo, as comissões de candidatura constituem-se por um número mínimo de 300 e máximo de 500 eleitores singulares, que estejam inscritos nos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro do corrente ano.
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2.Pretendendo candidatar-se às eleições por sufrágio indirecto, qual é o número mínimo de eleitores para a constituição da comissão de candidatura?
No sufrágio indirecto, as comissões de candidatura constituem-se por um mínimo de 20% do número total de pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas nos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro do corrente ano, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso da aplicação daquela percentagem não resultar um número inteiro.
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3.Quantas pessoas colectivas gozam de capacidade eleitoral no corrente ano?
De acordo com os dados constantes dos cadernos de recenseamento das pessoas colectivas expostos em Janeiro do corrente ano, as pessoas colectivas com inscrição válida nos diversos sectores são, designadamente, sectores industrial, comercial e financeiro – 103, sector do trabalho – 65, sector profissional – 55, sector dos serviços sociais – 135, sector educacional – 27, sector cultural – 161 e sector desportivo – 173.
O número de pessoas colectivas dos colégios eleitorais e o número mínimo de pessoas colectivas necessário para constituir uma comissão de candidatura correspondente são:
Colégios eleitorais N.° de pessoas
colectivas
N.° mínimo de pessoas
colectivas necessário para
constituir uma comissão de
candidatura
Sectores industrial, comercial e
financeiro
103 20
Sector do trabalho 65 13
Sector profissional 55 11
Sectores dos serviços sociais e
educacional
162 32
Sectores cultural e desportivo 334 66
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4.Como se determina a existência legal da comissão de candidatura nas eleições por sufrágios directo e indirecto?
A existência legal da comissão de candidatura, quer para o sufrágio directo quer para o sufrágio indirecto, depende do reconhecimento do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura submetido ao SAFP.
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5.Quais são os aspectos que devem ser observados ao preencher o formulário do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura?
No sufrágio directo, o formulário do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura deve ser assinado por todos os membros eleitores com as respectivas datas e, indicar o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos mesmos, devendo todas as assinaturas estar em conformidade com o respectivo Bilhete de Identidade de Residente Permanente.
No sufrágio indirecto, o formulário do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura deve ser assinado pelos representantes designados pelas pessoas colectivas com as respectivas datas e, indicar a designação e o número de registo de cada uma dessas pessoas colectivas, devendo todas as assinaturas estar em conformidade com o respectivo Bilhete de Identidade de Residente Permanente.
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6.Qual é o prazo para a apresentação do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura?
O prazo de entrega do pedido de reconhecimento é até o dia 28 de Junho (sexta-feira), depois deste prazo, não é permitido qualquer aditamento ou substituição nas listas apresentadas.
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7.Será obrigatório que a comissão de candidatura tenha uma designação em português?
Sim, cada comissão de candidatura deve ter uma designação em português.
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8.Onde se pode obter o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura?
O pedido pode ser obtido no r/c do Edifício Administração Pública ou descarregado na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa www.eal.gov.mo.
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9.Um amigo disse-me, se eu assinar no formulário do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura, ele vai me oferecer uma refeição, posso aceitá-la?
Participar ou não na constituição de comissão de candidatura, depende da vontade própria, não devendo envolver interesses. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinada orientação venha fazer parte ou não da comissão de candidatura, poderá incorrer no crime de corrupção eleitoral, nos termos do artigo 170.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa. Além disso, os eleitores terão também de assumir as responsabilidades legais em virtude da obtenção de vantagens.
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Apresentação de candidatura
 
1.Como se faz a apresentação da candidatura às Eleições para a Assembleia Legislativa 2013?
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, no sufrágio directo, apenas as associações políticas e comissões de candidatura têm direito de propor candidaturas. E no sufrágio indirecto, apenas as comissões de candidatura têm direito de propor candidaturas.
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2.Qual é o prazo para a entrega de candidatura e do programa político?
Uma vez reconhecida legalmente a comissão de candidatura, podem ser apresentados a candidatura e o programa político até ao dia 8 de Julho(segunda-feira).
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3.Nas eleições, por sufrágio directo, o número de candidatos constantes de cada candidatura não pode ser inferior a quatro, deste modo, esta norma não restringe as oportunidades das pessoas que pretendam candidatar-se como candidato independente?
Nos termos do n.° 1 do artigo 16.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as listas propostas à eleição por sufrágio directo devem conter um número de candidatos não inferior a quatro e nunca superior ao número de mandatos atribuídos àquele sufrágio. Este estipulado foi elaborado tendo em conta a realidade de Macau, por isso, não restringe as oportunidades das pessoas que pretendem candidatar-se como candidato independente.
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Capacidade eleitoral
 
1.Quais são os requisitos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral para as eleições por sufrágio indirecto?
1) Estejam registadas na Direcção dos Serviços de Identificação; 2) tenham sido reconhecidos como pertencentes aos sectores há, pelo menos, 4 anos; 3) tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos; 4) estejam recenseadas e inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições.
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2.Como será exercido o direito de voto pela pessoa colectiva eleitora?
De acordo com o n.° 4 do artigo 22.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes (pessoas singulares) escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.
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3.Caso a pessoa seja membro dos órgãos de direcção ou de administração de mais do que uma associação, poderá o(a) mesmo(a) representar pessoas colectivas diferentes para exercer o direito de voto nas eleições por sufrágio indirecto?
Não. Cada votante não pode representar mais do que uma pessoa colectiva (mesmo que sejam de sectores diferentes). Assim, as pessoas colectivas devem obter a concordância do votante designado, antes de se integrar na relação de votantes, a fim de evitar que o mesmo votante seja incluído em mais do que uma relação sem conhecimento do mesmo.
Nestes termos, cada votante deve subscrever a Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva e o mesmo não pode assinar mais do que uma declaração sob pena de não poder representar nenhuma pessoa colectiva para exercer o direito de voto, não podendo, neste caso, as pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.
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Propaganda
 
1.Para além dos lugares públicos indicados pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), poderão ou não as candidaturas desenvolver as actividades eleitorais noutros lugares privados?
Se os organismos ou estabelecimentos não públicos permitirem que as suas instalações sejam utilizadas para as actividades eleitorais pelas candidaturas, devem comunicar à CAEAL para efeitos de registo.
Esses organismos ou estabelecimentos, estão, de certo modo, a disponibilizar as suas instalações à sociedade, para serem utilizadas por determinada candidatura, devem então, sob o princípio de igualdade de tratamento, proporcionar as mesmas oportunidades a outras candidaturas.
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2.Poderão ou não as escolas ou os organismos privados disponibilizarem-se às candidaturas para fazerem propaganda pública?
Embora as escolas gozem de autonomia pedagógica, são organismos abertos ao público. Durante as operações eleitorais, as escolas ou os organismos privados têm o dever de proporcionar as mesmas oportunidades a outras candidaturas, quando os mesmos permitirem que determinada candidatura faça propaganda nas suas instalações.
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3.Quando se inicia e termina o período de campanha eleitoral das eleições deste ano?
O período de campanha eleitoral inicia-se no dia 31 de Agosto e termina às 24 horas do dia 13 de Setembro de 2013, antes ou depois deste período, não se pode realizar campanha eleitoral porque é ilegal, sob pena de assumir a responsabilidade do crime de desobediência qualificada nos termos da alínea 10) do n.° 1 do artigo 10.° e do n.° 2 do mesmo artigo da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, bem como da Instrução n.° 1/CAEAL/2013.
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4.É ou não permitida a propaganda eleitoral antes e depois do período de campanha eleitoral?
De acordo com o disposto no artigo 80.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a partir da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles, sob pena de assumir a responsabilidade do crime de desobediência qualificada nos termos da alínea 10) do n.° 1 do artigo 10.° e do n.° 2 do mesmo artigo da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, bem como da Instrução n.° 1/CAEAL/2013.
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5.Antes do início do período de campanha eleitoral previsto na lei, é permitida a propaganda?
O artigo 74.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa estipula claramente o período de campanha eleitoral, e a realização de propaganda, independentemente da forma, fora deste período e designadamente antes, esse acto viola a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
Qualquer meio directo ou indirecto que possa atrair, influenciar ou afectar a decisão do voto do eleitor (nomeadamente a leitura em voz alta ou a distribuição do programa político; a distribuição de qualquer material de propaganda eleitoral ou afixação de anúncios publicitários eleitorais; ou ainda a realização de manifestações ou reuniões com finalidades eleitorais que não estão de acordo com as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, entre outras) é permitido apenas durante o período de campanha eleitoral legalmente fixado. Toda a propaganda feita fora deste período é considerada abuso e não respeita o estipulado na lei, criando uma situação de desigualdade entre os candidatos, violando assim, o princípio de igualdade de oportunidade e de tratamento.
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6.A constituição de comissão de candidatura pode ou não ser divulgada através de cartazes ou outro tipo de propaganda?
A constituição de comissão de candidatura é um dos procedimentos no âmbito da participação nas eleições para a Assembleia Legislativa, cujo objectivo é apenas constituir a comissão de candidatura. Assim, não se deve realizar propaganda, em nome de participante ou candidato, para o apelo de votos, como por exemplo, não pode haver referências como “vote no grupo xxx”.
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7.Havendo colégios eleitorais ou pessoas que divulguem publicamente que estão interessados em participar nas eleições antes da publicação das listas das eleições, é ou não permitido comunicar essa intenção aos orgãos de comunicação social? Em caso negativo, não estará a restringir a liberdade de expressão?
Quem estiver interessado em candidatar-se, pode afirmar a sua intenção na sociedade, não pode, no entanto, fazer “apelo ao voto” antes do período próprio para a campanha eleitoral.
Segundo a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o período de campanha eleitoral desta legislatura inicia-se no dia 31 de Agosto e termina às 24 horas do dia 13 de Setembro de 2013, pelo que, os interessados só podem fazer propaganda no período de campanha eleitoral, deste modo, todos os candidatos podem desenvolver as actividades de campanha eleitoral de forma justa e legal no referido período.
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8.As associações podem ou não pagar aos seus sócios um “Iam Chá” no dia das eleições, para mobilizá-los votar?
Quer seja antes ou depois de votar, não se deve fornecer qualquer refeição aos sócios como recompensa, caso afirmativo, é susceptível de infringir o artigo 170.° (Corrupção eleitoral) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa. Além disso, os eleitores que receberam vantagens também serão penalizados. Desde o início e durante o processo eleitoral, não se pode fornecer qualquer refeição ou outras vantagens que possam influenciar a vontade de votar ou não votar das pessoas.
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Receitas e Despesas
 
1.Qual é o limite de despesas de cada candidatura nas eleições para a Assembleia Legislativa de 2013?
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.° 36/2013, o limite de despesas de cada candidatura nas eleições para a Assembleia Legislativa de 2013 está fixado em MOP 5 644 278,46 (cinco milhões, seiscentas e quarenta e quatro mil, duzentas e setenta e oito patacas e quarenta e seis avos).
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2.Como se define o limite de despesas?
De acordo com o n.° 7 do artigo 93.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o limite de despesas “é inferior aos 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano”.
Para se fixar de forma científica o limite de despesas de cada candidatura nas eleições para a Assembleia Legislativa, nesta legislatura, o Governo da RAEM teve em conta as diversas opiniões, e com base no montante mais elevado das despesas das candidaturas das eleições para a Assembleia Legislativa 2009, bem como nas taxas de inflação dos anos subsequentes às referidas eleições, fixou o limite de despesas do ano 2013 em MOP 5 644 278,46 (cinco milhões, seiscentas e quarenta e quatro mil, duzentas e setenta e oito patacas e quarenta e seis avos).
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3.Duas candidaturas podem ou não partilhar em comum os recursos eleitorais?
O n.° 5 do artigo 93.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa estipula que “não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.”, assim, partilhar em comum os recursos eleitorais viola a lei eleitoral. 
Além disso, o n.° 3 do artigo 89.° do mesmo diploma legal determina que “as diversas candidaturas não podem proceder à utilização em comum ou à troca de lugares e edifícios, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído mediante sorteio público.”. Nesse sentido, as candidaturas não devem partilhar em conjunto os locais para a realização de actividade nocturna de propaganda proporcionados pela CAEAL.
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4.O que são despesas eleitorais?
Despesas eleitorais são todas as despesas que foram ou serão utilizadas directa ou indirectamente pela candidatura ou pelo seu mandatário para que os seus candidatos sejam eleitos ou para impedir que os candidatos de outras candidaturas sejam eleitos, independentemente da data de pagamento (presente ou futuro). Além disso, as despesas eleitorais pagas por um dos candidatos da candidatura ou por outrem são também consideradas despesas eleitorais da respectiva candidatura.
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5.As despesas com o serviço voluntário são ou não consideradas como despesas eleitorais?
As despesas com o serviço voluntário não se inserem no cálculo das despesas eleitorais.
Serviço voluntário é prestado por qualquer pessoa singular, no seu tempo livre, voluntariamente e sem recompensa, fornecendo determinado serviço para ajudar o seu candidato ser eleito ou impedir que candidatos de outras candidaturas sejam eleitos.
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6.As instituições ou pessoas do exterior podem ou não participar nas Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau?
Na Região Administrativa Especial de Macau aplica-se os princípios de “um país dois sistemas e “Macau governado pelas suas gentes”, com um alto grau de autonomia. Nos termos do artigo 2.° da Lei Básica, a RAEM exerce um alto grau de autonomia e goza de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. A Lei Básica determina ainda que os titulares dos principais cargos do Governo, o órgão executivo, o órgão legislativo e os funcionários e agentes públicos devem ser composto por residentes permanentes, concretizando o princípio de “Macau governado pelas suas gentes”.
Desta forma, o n.° 1 do artigo 93.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa estipula que “os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM, as instituições ou pessoas exteriores não podem interferir nas eleições para a Assembleia Legislativa da RAEM.
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